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Confira no artigo trabalhista: A estabilidade provisória de emprego da gestante no contrato de trabalho a termo

11 de setembro de 2015CDL Petrolina

O contrato de trabalho por tempo determinado é extinto automaticamente na data aprazada.

 

Esta modalidade de contrato é utilizada nos períodos sazonais no comércio e indústria, quando demanda contratação de empresa de trabalho temporário e safra, quando se trata de atividade rural. Ainda é contrato a termo o contrato de experiência.

 

O Tribunal Superior do Trabalho alterou o entendimento anterior de que a estabilidade provisória não se aplica aos contratos a termos, ou seja, não se aplicava a estabilidade gestante e a decorrente de acidente de trabalho quando o contrato é por prazo determinado.

 

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se aplica a estabilidade provisória da gestante mesmo no contrato por prazo determinado, sob o argumento de que a Constituição Federal, em seu art. 10, II, “b”, do ADCT/88, não prevê restrição de estabilidade com relação ao tipo de contrato de trabalho, seja por prazo determinado, seja por prazo indeterminado, nos termos da Sumula 244 daquele tribunal.

 

Assessoria Jurídica – CDL

Bela. Adriana Dias de Farias – OAB/BA 29.994

Bel. Ricardo Carvalho dos Santos – OAB/PE 370-A

 

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