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Diferenças entre o Refis, a transação tributária e o Relp

18 de janeiro de 2022CDL Petrolina

Descubra se vale a pena aderir à Portaria PGNF/ME 214

 

*Por Roberto Folgueral

Fala-se muito sobre o veto presidencial de 7 de janeiro ao projeto que instituía o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) – também conhecido como “Refis do Simples” –, sob alegação de incorrer em vício de inconstitucionalidade e contrariando o interesse público.

Esta medida, instituída pelo Projeto de Lei Complementar 46, aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro último, permitiria a renegociação de R$ 50 bilhões em dívidas de Microempreendedores Individuais (MEI) e de empresas participantes do Simples Nacional.

Considerando a repercussão negativa do veto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF) apressou-se em emitir em 11 de janeiro a Portaria PGNF/ME 214, instituindo o ‘Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos na dívida ativa da União’.

Transação tributária
Na verdade, a PGFN estabeleceu, de forma complementar, regras para a transação do contencioso tributário de pequeno valor para os débitos originários do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União até 31/12/2021, sendo o seu limite não superior a R$ 72.720,00 ou 60 salários-mínimos. A adesão à transação poderá ser efetuada até às 19 horas de 31/03/2022.

Trata-se apenas de algo “requentado” que a PGNF editou originariamente através das portarias 14.402, 18731 e 1.696. Além disso, a PGFN não explica, assim como não explicou nas portarias anteriores, como fará a classificação dos débitos constituídos no período da pandemia ou, fora dele, para descontos dos encargos e prazos.

Lembrando que a quantidade de parcelas e o desconto variarão de acordo com essa tal classificação “secreta”, a ser realizada pela PGFN no momento da adesão.

O objetivo da Portaria reeditada pela PGFN, segundo eles, é “ajudar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional a superar a situação transitória de crise econômico-financeira gerada pelos impactos da pandemia da Covid-19”.

Ora, concluímos que a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, nada tem de prático e concreto como a possibilidade de regularização que um refis representa. Primeiro que a necessidade prática do empreendedor com problemas fiscais e tributários não se restringe apenas aos débitos inscritos; e sim, para manter-se inscrito no sistema Simples Nacional, deve ter toda a sua regularidade fiscal e tributária adimplida, ou seja, não somente os débitos inscritos na PGFN. Desta forma, não resolve a regularização, apenas, dos débitos junto à PGFN.

Resumo
a) A Transação ora (re)apresentada está disponível apenas para os débitos ali inscritos, sendo que as regras – não divulgadas – são fixadas pela PGFN, segundo critérios próprios e de forma individual (secreta); e,
b) O Refis/Relp alcançam qualquer débito com regras claras previstas em lei, sem casuísmos.

São cerca de 2,9 milhões de inscrições de débitos, porém, é desconhecido o total de créditos fiscais constituídos fora do alcance da PGFN.

Devemos, portanto, estudar com cautela a adesão e a sua eficácia para manter-se como optante do Simples Nacional, lembrando que o prazo fatal para essa opção é 31 de janeiro.

Como inexiste uma “receita de bolo” para qualquer situação fiscal/tributária, consulte seu contador ou advogado.

*Roberto Folgueral é contador (CRC/SP 1SP 121.845/0-4) e perito Judicial (CNPC 5.292). Contato: (11) 9 9802-9818.

 

Fonte: Varejo S.A

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