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Artigo Trabalhista – Cobrança de INSS na contratação de MEI é reduzida

19 de novembro de 2015CDL Petrolina

A nova Instrução Normativa (IN) nº 1.589, de 6.11.2015, da Receita Federal, estimula a contratação de serviços de empresas inscritas como MEI – Microempreendedor Individual na medida em que dispensa as empresas contratantes do recolhimento de contribuição previdenciária patronal.

 

Ao contrário da IN n.º 453, de 2014 que previa que as empresas deveriam pagar contribuição previdenciária para qualquer serviço contratado de MEI, esta n.º IN 1589, somente permite ao Fisco a cobrança de contribuição previdenciária, a ser paga pelas empresas, quando o serviço contratado for de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

 

Enquadra-se como MEI, nos termos da Lei do Supersimples, o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

 

Esta disposição está de acordo com as alterações efetuadas no art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 147/2014.

 

Vale salientar que o  MEI não sofre o desconto da contribuição previdenciária prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003 quando for contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

 

A norma sob comento revoga os incisos I e II do § 1º do art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

 

Assessoria jurídica

Adriana Farias

Ricardo Lubarino

1 comentário. Deixe novo

Eliane
17 de abril de 2017 10:50

Olá bom dia.

Sou MEI e fiz um acordo trabalhista sem reconhecimento de vinculo de uma pessoa que prestou serviços pra mim. Quanto devo recolher de INSS sobre o valor de R$ 10.000,00 do acordo.

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