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ARTIGO TRABALHISTA – O TST DECIDE QUE É POSSIVEL A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

7 de dezembro de 2015CDL Petrolina

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, reiteradamente, defende a impossibilidade de redução ou supressão do intervalo intrajornada, ainda que através de norma coletiva, por julgar este período como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 

Este entendimento, porém, não é absoluto.

A própria CLT enuncia as hipóteses em que pode haver a redução da duração do intervalo intrajornada e, com base na norma celetista, em recente julgado (recurso de revista interposto no processo 158700-85.2007.5.15.0099)o próprio TST considerou válida a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 minutos, porque além da existência de norma coletiva, na situação analisada, havia autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

 

Para que o MTE conceda esta autorização é   necessário o preenchimento dos requisitos fixados em suas normas internas a exemplo da inexistência de empregados trabalhando sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

 

Assessoria jurídica

Ricardo Lubarino – OAB-PE 370-A

Adriana Farias – OAB-BA 29.994

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