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Artigo Trabalhista – Redução da jornada de trabalho e da remuneração dos empregados durante a crise

5 de novembro de 2015CDL Petrolina

A crise econômica no país levou o governo a permitir, por meio da Medida Provisória 680/2015, que as empresas em dificuldades econômicas possam diminuir a jornada de trabalho de seus funcionários com redução de 30% do salário cuja complementação, da metade do valor reduzido,dos rendimentos será feita pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Esta permissão é uma exceção a norma trabalhista que proíbe a redução de salários e, para que possa ser efetuada, as empresas em crise devem aderir ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE e demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos na MP 680-2015.

 

Para adesão a este programa, as empresas devem atender as exigências constantes na Medida Provisória 680/2015, regulamentada pelo Decreto 8.479/2015, com definições de compensação pecuniária definidas pela Portaria MTE 1.013/2015, cujas regras e procedimentos para a adesão e funcionamento do PPE estabelecidas pela Resolução CPPE 2/2015.

 

Assim o trabalhador de uma empresa que aderir ao Programa de Proteção ao Emprego poderá sofrer uma redução de jornada de trabalho de 30%, mas o mesmo não acontecerá com seu salário. Dependendo do valor do salário a ser recebido, o empregado terá 85% de seus rendimentos mensais garantidos, mesmo com a redução da jornada de trabalho. Para as empresas, o PPE representará uma redução de 27% nos custos de salários e encargos.

 

O prazo para as empresas interessadas manifestarem interesse termina em 31 de dezembro. E o programa terá vigência por todo o ano de 2016.

 

Assessoria Juridica – CDL

Adriana Farias

Ricardo Lubarino

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